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Segurança

Homem é condenado há mais de 90 anos por 12 roubos e um estupro

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Esta foi a maior condenação da história da Comarca de Sombrio

 

Saiu a sentença condenatória contra Diego das Neves Oliveira dos Santos de 28 anos. Ele foi condenado há mais de 90 anos por 12 crimes de roubo e um crime de estupro ocorridos em 2017. Esta foi a maior condenação da história da Comarca de Sombrio.

Diego começou sua série de crimes em Sombrio, no dia 08 de agosto de 2017. Em meados de setembro do ano passado (2017), agentes da Polícia Civil de Sombrio, coordenados pelo delegado Luís Otávio Pohlmann, prenderam Diego das Neves Oliveira dos Santos, na época com 27 anos. Ele foi responsável por diversos roubos que estavam deixando os moradores de Sombrio inseguros e assustados.

Na época da prisão, o próprio criminoso descreveu sua forma de ação, contando à polícia que se aproximava, utilizando uma faca como arma e através de ameaças acabava roubando telefones, bolsas e tudo o que estivesse em poder das vítimas.

Contra Diego também havia uma acusação de estupro, crime violento que teria acontecido em agosto de 2017, quando uma mulher de aproximadamente 24 anos estava voltando para casa, no bairro São Luiz, foi abordada, teve o celular roubado, e sob a ameaça de uma faca, foi obrigada a manter relação sexual com Diego. A vítima reconheceu o acusado como o estuprador que a violentou.

 

Segundo a decisão do juiz Evandro Volmar Rizzo, da Comarca de Sombrio, em 30 de julho de 2018:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar Diego das Neves Oliveira dos Santos, já qualificado, ao cumprimento da pena de 90 (noventa) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 158 (cento e cinquenta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, por infração ao art. 157, caput, do CP (fatos 1 , 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 13 ) e art. 213, caput (fato 5) c/c art. 69 do CP; e absolver das imputações constantes nos fatos 12 e 14 da denúncia, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.

No que tange ao disposto no § 2º do art. 387 do CPP, incabível a progressão para o regime mais brando ao acusado porque, ao que se infere da data de sua prisão e da reincidência, ainda não alcançou o quantum de 3/5 (três quintos) da pena imposta (art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90).

Não permito que o acusado recorra em liberdade, e o recomendo no presídio onde se encontra, porque persistem os motivos que ensejaram até agora a manutenção de sua prisão (art. 312 do CPP), conforme abordagem das fls. 66/68 dos autos n. 0002092-02.2017.8.24.0069, ainda íntegra, caso em que “não configura ilegalidade a remissão, na sentença, aos motivos do ato que implicara a prisão preventiva, dada a ausência de alteração do quadro fático-processual desde a data da decretação da referida medida” (STF, Habeas Corpus n. 101248/CE, Rel. Min. Luiz Fux)”.

Foto: Arquivo Contra o Crime

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