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Araranguá: pai negligente desde 2018 tem metade do auxílio emergencial penhorado para pagamento de pensão à filha
A Justiça de Santa Catarina determinou a penhora de 50% do auxílio emergencial de um homem, para o pagamento de pensão alimentícia à filha que mora com a mãe em Araranguá. A decisão foi tomada no início deste mês de junho pela 3ª Vara Cível da Comarca de Araranguá, que considerou a possibilidade de finalmente garantir o recebimento do mínimo auxílio financeiro, já que o genitor se mostrou negligente quanto à verba alimentar desde dezembro de 2018.
Instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamento pelo Decreto 10.316/2020, o auxílio emergencial tem como objetivo fornecer proteção à população socialmente vulnerável durante o período de enfrentamento à crise causada pela pandemia do novo coronavírus. A verba de R$ 600 é concedida pelo período de três meses aos trabalhadores que se encaixam nos critérios elencados na norma.
A advogada Andhielli Magagnin, membro do Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, atuou no caso. Segundo ela, não se aplica às dívidas alimentícias a recente Resolução 318 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, que recomendou, em maio, que magistrados não penhorem valores recebidos a título de auxílio emergencial. O dispositivo atenta à impossibilidade de penhora disposta no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil – CPC.
“Tal recomendação não pode ser aplicada para os casos em que a cobrança se refere a valores de pensão alimentícia em atraso, visto que tais situações são abarcadas pela exceção contida no §2º do referido artigo, que assim dispõe: o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º”, explica Andhielli.
Andhielli acrescentou que a recomendação do CNJ abrange somente o disposto nos incisos IV e X do art. 833 do CPC. Não faz menção, contudo, à exceção prevista no parágrafo 2º do dispositivo, que permite a penhora para quitação de pensões alimentícias em atraso. A excepcionalidade se dá “em virtude de seu caráter alimentar, para fins de garantir que o alimentando receba o mínimo de auxílio financeiro do alimentante que se mostra totalmente negligente quanto à verba alimentar a que fora obrigado. Por fim, cumpre destacar que em que pese o Auxílio Emergencial também tenha caráter alimentar, visto o atual cenário que o mundo se encontra com o advindo da Pandemia da Covid-19, é plausível que a referida verba seja distribuída não só a seu titular, mas sim a todos os seus dependentes credores de alimentos, a fim de suprir mesmo que de forma parcial, as necessidades daquele alimentado que não vem recebendo sua pensão de forma regular”.
Esta decisão foi destaque no site do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito das Famílias Nacional, do qual a Advogada é associada.







