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Morro Grande decreta Situação de Emergência devido a greve
O prefeito de Morro Grande, Valdionir Rocha, decretou ontem, segunda-feira, dia 28, Situação de Emergência em todo o território do Município, devido ao comprometimento do fornecimento de materiais essenciais para a prestação do serviço público, ocasionado pela paralisação dos caminhoneiros, em todo o território nacional. O decreto é baseado na Lei Municipal nº 175/97, na Lei Orgânica Municipal e no Inciso VI, do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.
“VALDIONIR ROCHA, Prefeito do Município de Morro Grande, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Municipal nº 175/97, Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012, e, Considerando o comprometimento do fornecimento de materiais essenciais para a prestação do serviço público, ocasionado pela paralisação dos caminhoneiros em todo o território nacional;
DECRETA:
Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência em todo o território do Município de Morro Grande, ocasionado pela anormalidade evidenciada pela manifestação nacional em curso.
Parágrafo único: Enquanto perdurar a situação serão mantidos somente os serviços de natureza essencial, tais como saúde e coleta de lixo.
Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, nas ações de resposta à evidente possibilidade de comprometimento na manutenção dos serviços essenciais, em especial na área da saúde.
Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada por esta situação, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC.
Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º. De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades e bens particulares necessários à manutenção dos serviços essenciais.
Art. 6º. Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação da situação anormal, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período. ”






