Geral
Novo Decreto: Uso de máscara não é mais obrigatório em Santa Catarina
O uso de máscaras deixou de ser obrigatório em Santa Catarina. O decreto com a determinação foi publicado em edição extraordinária do “diário Oficial do Estado” na manhã deste sábado (12).
Conforme o artigo 2º do decreto, não há mais obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção em ambientes abertos ou fechados, em todo território estadual.
Já o artigo 3º traz recomendações como o uso de máscaras “por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato prévio com caso suspeito ou confirmado de Covid-19 nas últimas 48 horas”.
Além disso, recomenda-se “isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde”.
Também recomenda-se o uso de máscaras “por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da Covid-19, bem como para qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais em que não seja possível manter o distanciamento físico”.
O decreto fala ainda em “adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal”.
O distanciamento também é recomendado, “mínimo de um metro entre outras pessoas em todos os ambientes, evitando aglomerações”, além de prioridade para “ambientes sob ventilação natural garantindo boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada”.
Conforme o artigo 4º, “fica autorizado o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas, inclusive de estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, shows, entretenimento, eventos sociais e esportivos”.
Os municípios do estado poderão estabelecer medidas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas no decreto, conforme a necessidade apresentada.
Veja o Decreto na íntegra:
DECRETO Nº 1.749
Dispõe sobre medidas e recomendações sanitárias para fins de enfrentamento à COVID-19 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 42219/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a vacinação da população catarinense, conforme Programa Nacional de Imunizações e demais normas estaduais, como medida principal de enfrentamento à COVID-19.
Art. 2º Fica desobrigado, em todo o território estadual, o uso de máscaras de proteção facial em ambientes abertos ou fechados, cabendo a cada pessoa decidir pela utilização.
Art. 3° Ficam recomendadas, em todo o território estadual, as seguintes medidas de prevenção, proteção e precaução contra a disseminação do coronavírus, de acordo com o Manual de Orientações da COVID-19 da Secretaria de Estado da Saúde (SES):
I – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por pessoas que apresentem sintomas gripais ou que tiveram contato prévio com caso suspeito ou confirmado de COVID-19 nas últimas 48 horas, mantendo isolamento ou quarentena conforme orientação do serviço de saúde;
II – utilização de máscaras de proteção facial cobrindo nariz e a boca por pessoas que possuam fatores de risco para agravamento da COVID-19, bem como para qualquer pessoa que frequente locais fechados como transporte público, estabelecimentos de saúde e demais em que não seja possível manter o distanciamento físico;
III – adoção de medidas de higiene e etiqueta respiratória, como higienizar as mãos com álcool 70% ou água e sabonete líquido com frequência, cobrir o rosto com o antebraço ao tossir ou espirrar e evitar compartilhar objetos de uso pessoal;
IV – distanciamento mínimo de 1,0 m (um metro) entre outras pessoas/grupos em todos os ambientes, evitando aglomerações; e
V – priorização de ambientes sob ventilação natural garantindo boa circulação de ar, com portas e janelas abertas para aumentar o fluxo de ar externo e a ventilação cruzada.
Parágrafo único. As medidas recomendadas nos incisos do caput deste artigo implicam na desconsideração de qualquer ato ou norma estadual que as torne obrigatórias.
Art. 4º Fica autorizado, em todo o território catarinense, o funcionamento dos serviços públicos e das atividades privadas, inclusive de estabelecimentos que promovam eventos corporativos, feiras de negócios, shows, entretenimento, eventos sociais e esportivos.
Art. 5º A SES é o órgão central do Poder Executivo de coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento à COVID-19.
§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão atuar articuladamente com a SES para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 2º A articulação de que trata o § 1º deste artigo poderá englobar também a Sociedade Civil e os Poderes Legislativo e Judiciário Estadual, Federal e do Trabalho, o Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho e o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3º A SES poderá manter a divulgação da classificação de cada região de saúde do Estado na matriz de risco epidemiológico-sanitário, conforme os seguintes níveis de risco:
I – risco moderado;
II – risco alto;
III – risco grave; e
IV – risco gravíssimo.
§ 4º A SES deverá, de acordo com o estágio atual de enfrentamento à COVID-19, estabelecer os critérios técnicos para delimitação de cada um dos níveis de risco previstos nos incisos do § 3º deste artigo.
Art. 6º Fica mantido o estado de calamidade pública em todo o território catarinense, para fins de enfrentamento à COVID-19, até 31 de março de 2022.
Art. 7º Ficam os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de sua competência.
Art. 8º Os Municípios do Estado, por meio dos respectivos Prefeitos, poderão estabelecer medidas de enfrentamento mais restritivas do que as previstas neste Decreto, conforme a necessidade apresentada.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 1.371, de 14 de julho de 2021; e
II – o Decreto nº 1.769, de 2 de março de 2022.
Florianópolis, 12 de março de 2022.“
*Com informações do ND+






