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Já viu essa placa em algum estacionamento por aí né?

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Muito comum em shoppings, supermercados, festas, as placas com o aviso “Não nos responsabilizamos pelos veículos estacionados no local e por objetos deixamos no mesmo” é ilegal e mentirosa.

O entendimento atual, em razão da súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, é que as empresas respondem sim pelos danos causados em seus estacionamentos.

A razão é muito simples: por que você pagaria R$ 5,00 ou até R$ 20,00 por um estacionamento que possui o mesmo risco de deixar o carro na rua? A regra também vale para estacionamentos gratuitos fornecidos pelas empresas.

Ou seja, se a empresa fornece estacionamento, possui o dever de vigilância, uma vez que o consumidor confiou seu bem ao local que forneceu o serviço com o objetivo de garantir mais segurança ao seu veículo, seja por furto, roubo ou prejuízos decorrentes de acidentes.

Inclusive, em decisão recente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um supermercado em Balneário Camboriú a arcar com prejuízo do consumidor que teve seus objetos furtados dentro do estacionamento.

Na decisão, o juiz Rodrigo Coelho Rodrigues se manifestou da seguinte maneira: “a gratuidade do estacionamento não afasta a responsabilidade da ré, até porque o autor, como comprovado, efetuou compras no estabelecimento comercial, que tem, implicitamente, o dever de guardar os pertences deixados por seus clientes naquele momento”.

Além dos valores do prejuízo material o consumidor ainda foi indenizado por dano moral.

Em Criciúma, recentemente, o Juiz da Vara do trabalho condenou uma empresa a reparar o prejuízo do funcionário que teve seu veículo furtado em horário de trabalho, em seu estacionamento, aplicando o entendimento também na relação de trabalho, pelo fornecimento de estacionamento para os empregados.

SÚMULA N. 130. STJ. A empresa responde perante o cliente pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

Agora você já sabe, se você escolher deixar seu carro ou moto em um estacionamento privado, seja ele gratuito ou não, você tem direito sim de reclamar qualquer prejuízo.

Por Dra. Caroline Gonçalves Pagani, OAB/SC 55.141

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